A função social das empresas de pequeno porte no cenário econômico-social brasileiro é inegável, fato este muito bem demonstrado pelo último levantamento feito pelo SEBRAE-NA, o qual constatou que tais empresas são responsáveis por 52% dos empregos formais e 27% do Produto Interno Bruto. Entretanto, uma das dificuldades que tais empresas ainda se deparam é a excessiva burocracia brasileira, o que por muitas vezes acarreta na opção pela informalidade.

Ao fazerem tal opção, as empresas acabam por renegar importante etapa do seu desenvolvimento, qual seja, o registro das marcas utilizadas pela empresa junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), deixando, dessa forma, de constituir a proteção necessária a tais marcas.

Por tal razão, pretendemos expor uma visão sucinta dos benefícios obtidos com o registro da marca, bem como as razões pelas quais uma empresa deve fazê-lo, disponibilizando ao final um guia passo a passo para que cada empresa possa promover diretamente o registro de suas marcas.

A legislação brasileira conceitua Marca como sinal distintivo, suscetível de percepção visível, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, ou seja, a marca nada mais é que o sinal pelo qual as pessoas possam atribuir, rapidamente, características conhecidas de um determinado produto, fabricante ou produtor.

Por exemplo, uma pessoa que está habituada a comprar catchup de uma determinada marca, ao se dirigir ao supermercado buscando uma mostarda, pode estar facilmente inclinada a adquirir a mostarda de mesma marca. Este exemplo demonstra de forma simples a importância da exploração de uma determinada marca, não só à empresa do ponto de vista da fidelização de sua clientela, mas também do ponto de vista dos próprios clientes, os quais podem ser induzidos a erro em caso de um produtor ou prestador se apropriar de marca utilizada por terceiro.

Ademais, a marca pode ser concebida de três formas: (a) nominal, formada apenas por palavras, sem formatação distintiva; (b) figurativa, formada por desenhos e logomarcas; (c) mistas, as quais agregam palavras e imagens; e (d) Tridimensional, assim considerada quando a forma de um produto é capaz de distingui-lo de outros produtos semelhantes.

Nesse ponto, importante destacar que as marcas estão protegidas pelo ramo do Direito Empresarial denominado Propriedade Industrial, o qual tem como objetivo a proteção de parte dos bens imateriais de uma empresa (invenções, modelos de utilidade, desenho industrial e as marcas). Tal proteção foi concebida em um primeiro momento durante a revolução industrial inglesa como forma de garantir a determinados produtores de um serviço ou produto o monopólio sobre tal produto, visando que estes produtores investissem em pesquisas, buscando o aprimoramento dos produtos, assim como dos métodos de produção.

Trazendo a questão para a situação atual, podemos contextualizá-la da seguinte forma: o empresário, o qual ao longo de anos foi a mercado, buscou entender seu público e suas necessidades, investiu em pesquisas e desenvolvimento de produtos e/ou serviços, resultando em um produto bem-sucedido e aceito por seus consumidores, ao assimilar a este produto a sua marca, agrega um determinado valor a tal marca. Dessa forma, se um terceiro viesse a utilizar tal marca, estaria se apropriando não só da marca, mas também de todo o valor a ela agregado, o qual é resultante de anos de pesquisa e investimento.

Dentro desta sistemática, a Propriedade Industrial (incluindo as marcas) recebeu a proteção legal, a qual atualmente é atribuída pela Lei 9.279/96, para garantir ao empresário explorar exclusivamente seus produtos, marcas e serviços. Nesse sentido, a empresa que investe em um produto, e consequente na marca, se deseja garantir que nenhuma pessoa faça uso dessa marca, deve se dirigir ao INPI e solicitar o registro da sua marca, passando por todo o seu processo administrativo.

Neste ponto, importante destacar que o registro de INPI é um ato constitutivo de direito, o que significa dizer que a prioridade pelo registro de uma marca não é de quem a criou, ou de quem a utiliza, mas sim do primeiro que requerer ao INPI o seu registro. Dessa forma, caso uma empresa tenha desenvolvido um produto e a ele vinculado a sua marca, explorando a atividade durante alguns anos, porém sem o devido registro da sua marca, na hipótese de um terceiro requerer o registro de tal marca, a titularidade da marca será deste terceiro, não do empresário que a desenvolveu. Por tal razão que se faz tão importante ao empresário, seja ele micro, pequeno, médio ou grande, o registro da marca já no início das atividades da empresa, de forma a prevenir eventuais problemas futuros. Cabe ressaltar que, como o processo de registro da marca pode demandar um longo período, o protocolo do pedido de registro já garante direitos referentes à sua prioridade de uso.

Infobook sobre Como Registrar a Sua Marca